sábado, 22 de dezembro de 2012


EMPRESA DE PROFISSIONAL LIBERAL DE ÚNICO “SÓCIO” - EIRELI.

Sumário: i. Introdução; ii. Natureza jurídica da EIRELI; iii. Forma de constituição; iv. Tributação; v. contabilidade; vi. Considerações gerais.
i.             INTRODUÇÃO.
Até recentemente os profissionais liberais não podiam constituir “firma” em razão da dificuldade em arrumar sócio(s), fosse pela complicada situação de associar-se com alguém para empresariar, fosse pela necessidade desta(s) pessoa(s) ter(em) a mesma habilitação profissional. Faltava uma espécie de pessoa jurídica, de “sócio” único, como agora existe a partir da EIRELI.
Havia a impossibilidade dos profissionais liberais constituírem uma “firma individual”, possibilidade restrita às atividades de mercancia, do comércio, pela figura do empresário individual (Art. 966 do Código Civil), com registro no Registro do Comércio – Juntas Comerciais. Antes do novel Código (de 2002) eram tais comerciantes conhecidos como “firmas individuais”, restritas aos comerciantes.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Paragrafo único, Art. 966 do Código Civil. Isso impedia que o profissional liberal se organizasse em empresa, salvo quando o exercício de profissão constituísse elemento dela. Simplificando por meio de um exemplo, um hospital seria uma possibilidade. Os elementos da empresa, veremos no decorrer deste estudo.
Entretanto, com a lei nº. 12.441, de 11 de julho de 2011, vigente 180 dias após a publicação, que se deu em 12.07.2011, surgiu a nova espécie de pessoa jurídica, incluindo-se no rol das empresas (embora não seja sociedade) a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI.
A EIRELI será empresária (EIRELI/Empresária), conforme sua atividade seja mercantil, industrial e de serviços e, simples (EIRELI/Simples) nos demais casos como a atividade organizada dos profissionais liberais. A confusão de “empresário”, “empresa” “sociedade empresária” e “sociedade simples” é do próprio Código que não ousou definir o que seja empresa, ainda que tenha tentado, por inspiração do direito italiano, importar o conceito econômico de empresa. Interessa-nos que a antiga “sociedade civil” é hoje a “sociedade simples”, com registro do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório) e essa nova espécie, EIRELI pode ser “mercantil” ou “civil”. É o bastante por hora, já que a confusão e as divergências doutrinárias são muitas.
Neste artigo, examinaremos as vantagens econômica em decorrência da opção tributária, os aspectos do direito societário ou comercial, forma de constituição, contabilidade e direito tributário.
Esperamos, ao final, ter dado nossa contribuição à discussão e ter levado ao vosso conhecimento essa nova espécie e, aos que dela já tinham notícia, novos e importantes aspectos contábeis e tributários.
Procuraremos nos utilizar de uma linguagem comum, fora do jargão jurídico, para facilitar a compreensão.
i.             NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI.
A EIRELI/Simples é uma pessoa jurídica, na espécie, empresa individual, com personalidade (jurídica) distinta da do sócio (no caso, titular, pessoa física).
Possui Cadastro Nacional De Pessoa Jurídica – CNPJ, e CCM (inscrição de contribuinte) junto à Prefeitura do local do estabelecimento.
Pode abrir filial(ais) em qualquer Estado da Federação.
Pode ser administrada por outra(s) pessoa(s) física(s) que não o titular (proprietário). O administrador “não-sócio” designado no contrato ou em ato separado tem as atribuições delegadas e responde do mesmo modo que o diretor em uma sociedade empresária, como exemplo, o diretor na sociedade anônima, ou seja, não é o tradicional “administrador por procuração”, cuja responsabilização pelos atos de má gestão torna-se difícil.
ii.           FORMA DE CONSTITUIÇAO.
A constituição da EIRELI se dá por meio de instrumento público ou particular, ou seja, se constitui por meio de contrato (instrumento) ainda que de um único sócio (titular). Parece confuso o contrato consigo mesmo, mas, é disso que se trata.
Após o registro no Cartório, nasce a personalidade jurídica e com ela inscreve-se nas Fazendas da União (RFB/CNPJ) e do município (CCM),
A lei exige um capital social mínimo de 100 salários mínimos, na atualidade representando a monta de R$ 62.200,00. O capital social deverá ser integralizado totalmente em dinheiro, bens ou direitos sob pena de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente para fins de proteção do patrimônio pessoal do titular e por razões tributárias, como veremos no decorrer deste estudo. O capital pode ser integralizado, por exemplo, com os bens da clínica daqueles já estabelecidos, bastando a avaliação, preferencialmente a valores justos ou de mercado. Vale lembrar que se o bem passar para a pessoa jurídica por valor superior ao que está declarado em BENS E DIREITOS na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, haverá ganho de capital tributado à alíquota de 15%.
iii.         TRIBUTAÇÃO.
Antecipamos que a opção pelo regime do SIMPLES de tributação é, em regra, vedada às atividades liberais, não se aplicando então a esta modalidade (EIRELI). Restam apenas três regimes que podem ser adotados, que são o lucro arbitrado, presumido ou  real.
LUCRO ARBITRADO: normalmente se dá quando da imprestabilidade da contabilidade da empresa, ou seja, quando a contabilidade tem tanto vício que não serve para fins tributários. Sempre imposta de ofício, passou há tempos a ser mais uma opção do contribuinte. Não interessa-nos agora tecer maiores comentários porque a carga neste regime é bem mais elevada que a opção pelo lucro presumido.
LUCRO PRESUMIDO: é opção exercida por micro ou pequenas empresas que não podem se enquadrar no SIMPLES. Dada a simplificação na apuração de impostos e redução de obrigações acessórias tributárias, esta modalidade acaba sendo a opção na maior parte das vezes. A legislação tributária dispensa a escrituração contábil (balanço, diário e razão) exigindo somente a escrituração das operações de caixa (pagamento e recebimento) no Livro Caixa.
No lucro presumido, como o nome indica, há uma presunção de lucro sobre o faturamento. Nas atividades de prestação de serviços, a presunção de lucro, é normalmente de 32%. A aplicação desse percentual sobre o faturamento dá surgimento à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cujas alíquotas são de 15% e 9%, respectivamente.


O lucro presumido impõe a tributação da PIS e COFINS pelo regime cumulativo, ou seja, aplica-se a alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a receita bruta, não havendo crédito sobre operações anteriores dos produtos comprados ou serviços tomados.
ISS: O ISS nas profissões regulamentadas é pago por taxas anuais vezes o nº. de profissionais, ou seja, não se aplica uma alíquota de 5% sobre o faturamento.
O quadro de tributação, portanto, é:
Demonstrar que a base de dados para IRPJ e CSLL é a mesma. No quadro dá a impressão de ser diferente.

O Adicional do IRPJ incidirá sempre que o lucro presumido for superior a R$ 20.000,00 no mês ou R$ 60.000,00 no trimestre. Tanto para IRPJ quanto para CSLL a apuração é trimestral e o pagamento pode ser parcelado em até três vezes. No exemplo utilizado, o lucro presumido foi de R$ 32.000,00, ultrapassando os R$ 20.000,00, portanto, sobre R$ 12.000,00 incidiu o adicional de 10% (1.200,00).
Quanto ao IRPF, a alíquota de 27,5% incidirá sempre que a faixa líquida de renda (rendimento bruto – INSS – material escriturado em livro caixa) situar-se acima de R$ 3.911,63.
LUCRO REAL (ou lucro fiscal): é o lucro obtido com base no resultado contábil ou resultado econômico.
 A opção pelo lucro real obriga a apuração da PIS e COFINS pelo sistema não-cumulativo, o que eleva absurdamente as alíquotas de 0,65% para 1,65% da PIS e de 3% para 7,6% da COFINS. Claro que no regime não-cumulativo há o direito ao crédito de serviços tidos como “insumos”, entretanto, quase não há serviços classificáveis como “insumos”, portanto, o fisco deu com uma mão e tirou com quatro. A soma destas duas alíquotas é de quase 10%!
O que interessa efetivamente para o exercício de uma das opções (real ou presumido) é saber responder objetivamente: Seu lucro econômico (receita – despesa) é maior que 32% aplicado sobre o faturamento? Se a resposta for SIM, o lucro presumido é a melhor opção por ter carga de IRPJ e CSLL menor.
iv.         CONTABILIDADE.
A escrituração contábil é obrigatória pela legislação comercial para qualquer pessoa jurídica (Art. 1.179 CC).
Pelo fato da Receita Federal não exigir a escrituração contábil para optantes pelo lucro presumido, normalmente os contadores escrituram somente o Livro Caixa. Para esta finalidade, basta.
Contudo, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e que somente escrituram Livro Caixa, a distribuição de lucros ao sócio ou titular limita-se ao próprio lucro presumido menos os impostos federais. Usando o mesmo exemplo até aqui, teríamos:
Imaginando que se tenha uma despesa administrativa ou operacional da ordem de 40% do faturamento, havendo escrituração contábil, teríamos:
Os rendimentos distribuídos acima dos valores “lucro a distribuir” serão tributados pelo imposto de renda conforme a tabela progressiva, no caso, 27,5%.
De outro, os elementos da empresa (estabelecimento, direitos e obrigações, etc) e a escrituração contábil,  servem para provar a atividade organizada em forma de empresa. A ausência destes elementos, destas características, pode caracterizar a distribuição de lucro como remuneração do trabalho (pró-labore) e, portanto, sujeita à incidência das contribuições previdenciárias à alíquota de 20% (sobre o valor distribuído) e ainda a incidência do IRRF à alíquota de 27,5% (também sobre o valor distribuído). Neste caso, melhor seria continuar recebendo os rendimentos na pessoa física.
Disso se conclui que a contabilidade é essencial para a desoneração tributária, além de servir, no caso de insucesso empresarial (falência), para afastar a responsabilidade do titular, ou seja, a proteção de seus bens pessoais.
Não estamos afirmando que se aplique a essa espécie os benefícios da Lei de Falência (lei 11.101/05,) ou que a responsabilidade é limitada ao patrimônio “social” da empresa. São temas ainda novos e complexos (se se aplica a lei de falência ou recuperação judicial à espécie e se a responsabilidade é limitada, não obstante a denominação desta espécie). Quanto a limitação da responsabilidade, entendemos, neste momento, não haver a responsabilização dos bens pessoais se não houver abuso do direito, desvio de finalidade e fraude à lei.
v.           CONSIDERAÇÕES GERAIS E FINAIS.
A EIRELI enquanto pessoa jurídica fica sujeita a uma série de obrigações tributárias de natureza acessória, como a DIPJ, DCTF, DACON, SPED FISCAL, EFD CONTRIBUIÇÕES, RAIS, escrituração contábil e fiscal, SEFIP, DEMED e, eventualmente, algumas obrigações impostas pela fazenda municipal.
Também fica sujeita ao imposto devido em razão do estabelecimento (TFE), de imposição municipal, cujos valores são devidos anualmente, progressivamente. ( Na cidade de São Paulo a primeira faixa de valor é baixa para quem tem até 5 funcionários)
Há ainda a necessidade do uso do e-CNPJ (certificado digital) para transmissão de declarações e emissão de notas fiscais.
Contudo, há também uma série de vantagens, como já se verificou, e outras mais que elencamos a seguir:
a.        Redução da carga tributária, ainda que tenha um custo adicional de constituição da empresa e a manutenção “contábil/tributária”;
b.        Acesso a linhas crédito de bancos oficiais e de financiamento do BNDES;
c.        Separação patrimonial da empresa e do sócio (titular);
d.        Independência do patrimônio empresarial em relação à sociedade conjugal, afastando anuências ou outorgas do cônjuge, o que embaraça, muitas vezes, as transações que envolvem ativos e mesmo as garantias que às vezes se prestam. A independência dá-se somente no curso da constância da sociedade conjugal e observado ainda, o regime de casamento;
e.        A desnecessidade em se arrumar sócio(s) para se montar uma “firma”, e;
f.         Finalmente, a regularização da vida tributária, saindo o profissional da informalidade, a qual o expõe a sérios e graves riscos.
De todo o exposto, vê-se a que EIRELI chega tarde mas vem para inserir boa parte da economia na formalidade, como se deu recentemente com o Micro Empreendedor Individual. Toda a sociedade ganha, se os recursos voltarem-se às suas finalidades e ganham aqueles que não ficam à margem da ação fiscal e de agentes corruptos.
Jeazi Lopes de Oliveira.

sábado, 27 de agosto de 2011

GOSP - Estrutura política e jurídica

GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – GOSP.


Aspectos jurídicos e políticos.


SUMÁRIO.

I. INTRODUÇÃO. 3

II. DAS PESSOAS JURÍDICAS. 5

a) DE DIREITO PÚBLICO: 5

b) DE DIREITO PRIVADO: 6

III. ASSOCIAÇÕES CIVIS. 8

IV. ASSEMBLÉIA GERAL. 11

V. REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS. 15

VI. DO CONTRATO DE MANDATO. 18

VII. CONCLUSÃO. 19

VIII. BIBLIOGRAFIA. 21


I. INTRODUÇÃO.

No presente estudo procuraremos analisar a natureza jurídica do Grande Oriente do Estado de São Paulo e adequação ou não de seu Estatuto ao Código Civil vigente.

O entendimento exarado neste breve estudo aplica-se igualmente ao GOB, GLESP, Loja e todas as entidades maçônicas juridicamente constituídas, ainda que de modo irregular.

Nosso objetivo é lançar luzes sobre os equívocos júris-políticos quem têm contribuído, no plano interno, para enfraquecimento da Ordem e, no plano externo, para desvalorização da Instituição maçônica, face os escândalos que chegam ao conhecimento do público, por vários meios, como as redes sociais, a justiça profana, dentre outros.

É certo que a Maçonaria simbólica, instituição secular, sempre esteve envolta com cisões. A discórdia faz parte das relações sociais, seja de pessoas ou grupos, o que é legítimo. O conflito nasce dos pontos controvertidos e o litígio das pretensões resistidas. O Direito surge então, a partir do monopólio da força nas mãos do Estado, como regulador da conduta social. É o dever-ser imposto a todos dentro de uma sociedade, seja ela democrática (estado de direito), despótica, tirana, etc.

A política é a arte de se conseguir a vitória pela maioria quando das decisões colegiadas. A política, por sua vez, acha limites na ética e no direito, pois, nem sempre a vontade da maioria poderá prevalecer se contrária à lei e à ordem.

As organizações civis existem dentro das nações, Estado soberanos, regidos política e juridicamente, sob leis. A estas devem conformar-se.

Procuraremos neste estudo mostrar a desconformidade de nosso Estatuto às leis pátrias e como sua adequação poderá fortalecer a Ordem afastando a arbitrariedade e o excesso no exercício e nos abusos dos direitos.

A tripartição de poderes só existe no mundo político-jurídico, nos Estados soberanos. Este o grande equívoco que deverá ser atacado por nós seja:

1. Há em nossa estrutura uma representação indireta, contrária ao direito e que acaba por revogar a soberana vontade dos associados;

2. A luta dos Órgãos tem comprometido o cumprimento das finalidades da Instituição GOSP e, por via de consequência, do GOB e da Maçonaria.

Nas associações civis não há divisão de Poderes e sim de atribuições repartidas entres os Órgãos que as compõem. O poder é exclusivo de seus membros, semelhante à soberania popular nas repúblicas.

O GOSP é formado pela união de Lojas e não de obreiros.

No sistema federativo por nós adotado, o GOSP é um ente federativo e o GOB representa a União, formada de modo híbrido pelos Orientes estaduais, das Lojas e Triângulos (Art. 3º da Constituição Federal). Novamente o obreiro não aparece no rol dos associados.

Lojas e Grandes orientes gozam de autonomia política e administrativa, tendo receita própria o que lhes assegura a plena independência, total autonomia.

O GOB é uma potência maçônica, instituição de âmbito nacional e que detém o reconhecimento maçônico internacional. Detém a regularidade maçônica junto as Grandes Lojas da Inglaterra, o que nos torna uma potência regular perante o mundo.

Não pretendemos somente a crítica à desconformidade. Pretendemos, no interesse deste estudo, e às vezes indo além de seus propósitos, sugerir mudanças estatutárias que possam permitir a governança, fomentar a união. Não somos contrários à divisão do controle, ao contrário, somos partidários do sistema de freios, contudo, somos visceralmente contrários à usurpação do poder que pertence aos seus legítimos titulares: as Lojas maçônicas.

Instalou-se a crença de que os representantes do povo maçônico – entre nós, associação civil não existe essa figura – têm autonomia suficiente para juntarem-se em pequenos grupos e ditarem os destinos da “nação maçônica”. Ora, isso é a mais pura das inverdades, conforme demonstraremos.

Ao final, pretendemos ter dado importante contribuição para o GOSP e demais orientes, tanto quanto para as Lojas e, no contexto da melhora, esperamos que a Maçonaria saia mais fortalecida pelas mudanças, se implantadas.

Se nada do que for criticado e sugerido for modificado, implantado, esperamos, ao menos, que os Maçons no âmbito deste Oriente e de outras potências, acordem do culto aos dogmas e se unam efetivamente em torno de uma Maçonaria universal, coerente com seus princípios.

É o que pretendemos.

II. DAS PESSOAS JURÍDICAS.

O GOSP é uma pessoa jurídica de direito privado.

No direito pátrio as pessoas são naturais ou jurídicas.

“Para bem compreender a existência de semelhantes entidades, as pessoas jurídicas, é preciso partir da ideia de que o indivíduo, muitas vezes, por si só, será incapaz de realizar certos fins que ultrapassam suas forças e os limites da vida individual. Para consecução desses fins, ele tem de unir-se a outros homens, formando associações, dotadas de estrutura própria e de personalidade privativa, com as quais supera a debilidade de suas forças e a brevidade de sua vida.” (MONTEIRO 1993, 95).

“Assim como a personalidade humana deriva do direito (tanto que este já privou seres humanos de personalidade – os escravos), da mesma forma pode ele concedê-la a outros entes, que não são homens, desde que colimem a realização de interesses humanos.”

Mais adiante, diz que a personalidade jurídica é uma forma, uma investidura, um atributo dado pelo Estado; é uma realidade ideal dotada do mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas. Cfe. (MONTEIRO 1993, 99, 100).

O direito brasileiro divide as pessoas jurídicas em duas categorias:

a) DE DIREITO PÚBLICO[1]:

a. De direito público interno:

i. União;

ii. Estados e Distrito Federal;

iii. Municípios;

iv. Autarquias e associações públicas, e;

v. As demais de caráter público, criadas por lei.

b. De direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

b) DE DIREITO PRIVADO:

a. Associações;

b. Sociedades;

c. Fundações;

d. Organizações religiosas, e;

e. Partidos políticos.

No interesse deste estudo cuidaremos tão somente das Associações.

Como este estudo volta-se também aos não operadores de direito é imperioso que adentremos, ainda que brevemente, em certos conceitos ou institutos do direito visando a compreensão do que nos propusemos.

O legislador dividiu as pessoas jurídicas em dois grupos do direito: a) público e, b) privado. “O direito público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação a outro Estado (direito internacional), e em suas relações como os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo e tributário). O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como p.ex., a compra e venda, a doação, o usufruto, o casamento, o testamento, o empréstimo, etc”. (DINIZ 2004, 17). Grifamos.

O direito privado regula as relações entre as pessoas, físicas e as pessoas jurídicas de direito privado. “Aliás, pode-se dizer, de maneira mais ampla, que esse é o Direito Civil, pois em certos momentos estas expressões se equivaleram. (...) Nesse sentido, de resto, é o entendimento do legislador ao proclamar, no art. 1º do Código Civil [2]: “Este código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”. (RODRIGUES 1998, 8).

Com estes breves apontamentos, conclui-se que o GOSP não é:

a) Fundação já que estas se forma a partir de um patrimônio pré-existente [3];

b) Sociedade [4] [5], por não existir o caráter contratual entre os associados. As sociedades, no direito vigente, são entidades empresárias ou simples (antiga sociedade civil);

c) Organização religiosa, por que a Maçonaria não é religião, ao teor dos arts. 1º e 2º da Constituição do GOB. Na definição do Aurélio, religião é 1. Crença na existência de força ou forças sobrenaturais. 2. Manifestação de tal crença por doutrina e ritual próprios. 3. Devoção. Ainda que acreditemos num Ente Supremo, a Maçonaria não é definitivamente, religião;

d) Partido político, por óbvio.

Logo, o GOSP só se enquadra na categoria de ASSOCIAÇÃO CIVIL.

Importa destacar que com a edição do novel Código Civil, as pessoas jurídicas regidas pelo Código tinham o prazo de 2 (dois) anos para adequarem Estatutos e Contratos às novas disposições (Art. 2031, Disposições Finais e Transitórias); o prazo foi alargado para 11 de janeiro de 2007 por meio da Lei 11.127/2005). Esta lei deixou de fora da exigência de adaptação as organizações religiosas e os partidos políticos, portanto, todas as outras pessoas jurídicas de direito privado, exceto as regidas por leis especiais – ex: sociedade anônimas – teriam que se adaptar às novas regras. Esta lei trouxe ainda mudanças importantes para as associações, que será objeto de nossa análise, adiante.

III. ASSOCIAÇÕES CIVIS.

Como vimos no tópico anterior, as Associações são pessoas jurídicas de direito privado. São sujeitos de direitos e obrigações; têm capacidade para os atos da vida civil, ativa ou passivamente.

A Constituição da República dispõe que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” e “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” e mais, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” – Incisos XVII, XVIII e XX, Art., 5º.

O legislador ordinário seguiu a trilha do Constitucional, como não poderia deixar de ser.

A personalidade jurídica das PESSOAS JURÍDICAS nasce com a inscrição do ato constitutivo no registro competente (Art. 46). No caso das Associações, o registro do Estatuto (Ata de fundação) no registro civil de pessoas jurídicas (cartório) é o que dá início da existência legal das Lojas, do GOSP, etc.

Aqui, antecipamos, já enxergamos uma “ilegalidade prática” na medida em que, sendo o GOSP formado pela união das Lojas, muito destas não têm personalidade jurídica, logo, os direitos da personalidade não podem ser exercidos; quem não existe não tem vontade, não é sujeito de direito, como votar, e, de outro, não têm obrigações.

O Estatuto declarará [6]:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

O legislador de 2002 diz que “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”[7] Não vamos analisar o termo “fins não econômicos”, contudo, as associações com finalidades econômicas – leia-se lucro – são outra espécie de pessoa jurídica, são as empresas. A comercialização ou mesmo a industrialização de produtos e a prestação de serviços por Associações não desnatura seu caráter. Por exemplo, se o GOSP editar livros e os comercializar, voltando-se a renda para a manutenção de suas atividades principais, não perde a condição de associação de “fins não econômicos”; idem se explorar estacionamento, restaurante, etc.

Além do disposto no Art. 53, sob pena de nulidade, o Estatuto das Associações deverão conter[8]:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)[9]

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

Os associados devem ter direitos iguais, contudo, o Estatuto poderá criar categorias com vantagens especiais (Art.55).

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assegurado o contraditório e todos os meios de defesa. Sendo a Assembleia o Órgão maior das associações, entendemos que das deliberações de qualquer Órgão caberá recurso à Assembleia Geral.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, salvo nos casos previstos no Estatuto ou, omisso esse, nos casos previstos em lei (Art. 58).

Fundada a associação dentre outra coisas, ter-se-á:

a) Exigência de uma regulamentação bastante uniforme e severa, no estatuto, dos direitos e deveres dos associados que devem ser observados;

b) Natureza estritamente contratual do vínculo jurídico que une os membros da associação e daí o dever de observação das normas estatuárias;

c) O estatuto, apesar dos direitos iguais dos associados, poderá criar categorias com vantagens especiais, criar posições privilegiadas;

d) “Funcionamento da associação por meio de uma diretoria, que a dirige baseada nas normas do estatuto, as quais traçam certas diretrizes de sua organização e governo, orientando-a, preordenamente, ao dar instruções, ao definir suas tarefas e competências e ao impor restrições de representação. Na nomeação de pessoas prepostas à direção da associação está ínsito o mandato para representar, judicial ou extrajudicialmente, a associação e seus filiados;”

e) Participação na assembleia geral com direito de voto (RSTJ, 45:330). Discute-se se, em razão do art. 55, todos os associados têm direito a voto, pois há entendimento de que justo seria que apenas aqueles que contribuem efetiva e periodicamente com a entidade é que teriam tal direito, excluindo-se, portanto, os honorários ou beneméritos, que foram agraciados pela associação com o título de associado. A assembleia é convocada na forma do estatuto, garantido a 1/5 (20% das Lojas associadas) dos associados o direito de promovê-la, apresentando à Diretoria (Grã-Mestrado) requerimento por eles subscritos para que se providencie a convocação assemblear (CC, art. 60);

f) Consagração do princípio da maioria simples, nas deliberações assembleares, exigindo-se, em regra, para destituição de diretoria ou alteração estatutária a deliberação em AGE (especialmente convocada para estes fins) cujo quorum será estabelecido no Estatuto;

g) A eleição dos administradores, que se dá por meio de assembleia, também terá os critérios estabelecidos previamente no estatuto;

h) Vinculação dos dissidentes às decisões tomadas pela maioria;

i) “Estipulação estatutária da competência da assembleia geral para, p.ex. eleger os administradores, deliberar sua destituição, aprovar suas contas, alterar o estatuto, etc. (CC, Art. 59, I a IV) [10]. Com isso a deliberação deve ser direta, evitando a imposição de um conselho ou órgão e a detenção do poder por alguns associados;” Cfe. (DINIZ 2005, 243-246).

IV. ASSEMBLÉIA GERAL.

Do direito empresarial (sociedades limitadas e de capital) extraímos os conceitos de assembleia geral. Sociedades e associações têm em comum o agrupamento de pessoas, como já dito, com vontade, capazes de direitos e obrigações. Inclusive, no que dizem respeito às obrigações elas podem decorrer unicamente do exercício irregular do direito, do abuso dele, etc. O atual Código Civil avançou para se consolidar em um grande CÓDIGO DE DIREITO PRIVADO. Assim o fez para compreender o clássico direito civil (pessoas, obrigações, bens, etc) e o direito comercial (direito de empresa) de modo que os institutos se aplicam, naquilo que forem compatíveis, a todo Código. Quero com isso dizer que a Assembleia, ainda que não conceituada no Código, existe como Órgão soberano nas pessoas jurídicas, nos condomínios, etc. Mesmo nas sociedades limitadas com mais de 10 sócios, certas deliberações ficaram a cargo da assembleia.

As associações são formadas pela reunião de pessoas (físicas ou jurídicas), portanto, temos um colegiado, uma assembleia que segundo o Aurélio é “1. Reunião de pessoas para determinado fim. 2. Corporação. 3. Congresso.”.

A vontade manifestada pelas pessoas reunidas, por não ser unilateral, deve constar de uma ata, que é o registro escrito de uma reunião, sessão ou congresso. Em se tratando de deliberação da assembleia que envolva o estatuto, a ata deverá ser averbada no registro civil de pessoas jurídicas.

O legislador de 2002 acabou com a representação indireta nas associações, ou seja, vige hoje a democracia direta (soberania popular) ou, noutro dizer, a vontade será expressa diretamente por quem a detém, por quem é titular do direito a ser exercido.

Afrouxou o revisor de 2005 quando retirou da AG (Assembleia Geral) os poderes de eleição dos administradores e aprovação de contas da administração.

A respeito disso VENOSA escreve: “(...), de acordo com o inciso I, na redação original, somente a assembleia geral, para qual deviam ser convocados todos os associados com direito a voto, poderia eleger os diretores. Com esse princípio, caía por terra qualquer possibilidade de eleição desses próceres ser realizada por via indireta. Muitas associações, mormente clubes sociais e esportivos deste país, sempre elegeram os diretores por meio de um Conselho, que recebia variados nomes (conselho deliberativo, eleitoral, etc.). Algumas entidades possuem ainda conselheiros vitalícios. Com essa estratégia, muitos diretores e grupos conhecidos eternizaram-se no poder, dominando a associação, sem possibilidade de renovação para novas lideranças. Os exemplos são patentes, (...) clubes de futebol profissional, (...) Essa eleição direta mostrava-se, contudo, de difícil realização na prática. (...) De acordo com o dispositivo ora em vigor sob enfoque cabe privativamente à assembleia geral, por lei, apenas a destituição dos administradores e a alteração do estatuto.(...) Nada impede que o estatuto de cada entidade acrescente outra matérias como privativas dessa assembleia. Estes atos são tidos como fundamentais para a vida da entidade, não podendo ser relegados a corpos delegados.” (VENOSA 2011, 273).

Mesmo com o recuo do legislador ordinário remanesce na competência da Assembleia os poderes para: a) destituir administradores (em nosso caso o Grão-Mestre) e, b) a reforma do Estatuto (em nosso meio chamado de Constituição).

Pelo Estatuto social vigente, absolutamente contrário à lei, portanto ilegal, a alteração da Constituição compete à PAEL que não passa de um Órgão dentro da organização, com sanção de outro Órgão que é o Grão-Mestrado. É a visão utópica da maçonaria-estado.

Disso decorre que o art. 7º de nossa Constituição ao afirmar que “O Poder legislativo é exercido pela PAEL” está absolutamente em desconformidade com o direito pátrio. Ora, se se tem por Poder Legislativo o sentido que é próprio das organizações políticas e, tendo o legislador pátrio retirado a representação indireta, a PAEL deixou de ser PODER LEGISLATIVO DESDE 2002.

A mesma ilegalidade se observa nos arts. 18, 19, 20, 23, incisos VII, VIII; art. 24 que trata da iniciativa legislativa, enquanto competência exclusiva; Art. 29, incisos I e II; o § 3º do Art. 47, dentre outros dispositivos que serão posteriormente analisados.

Ainda que a AG tenha perdido, pela lei, parte de seus poderes, não ilegal reservarem-lhe as decisões mais importantes, como:

a) Eleição do Grão-Mestre;

b) Tomada de contas, depois do parecer da PAEL;

c) Aquisição de bens imóveis e as venda destes;

d) Recursos originários de atos dos Órgãos (legislativo, executivo, judiciário, etc);

e) Recursos de segundo grau;

f) Direitos penal e administrativo (código de ética);

g) Dentre outros.

Sendo a Assembleia suscetível de grande influência política, o Estatuto deve ser claro e endurecer quanto:

a) Forma e prazo de convocação;

a. Dependendo da decisão não tomada por falta de quorum de deliberação ou de instalação, nova convocação não pode se dar antes de transcorrido 30 dias da convocação anterior;

b. A reforma estatutária não poderá se dar antes da publicação do projeto de emenda no Boletim oficial e, para permitir o exercício democrático do direito, pode-se outorgar à PAEL o exame de constitucionalidade, legalidade, etc, assinalando-lhe prazo para o exame;

b) Quorum de instalação, e;

c) Poderes.

Sobre estes pilares as sociedades anônimas funcionam, portanto, não tem como não funcionar no âmbito do GOSP, com sua minúscula estrutura.

Os recentes acontecimentos mostram-nos que a briga entre órgãos tem levado ao enfraquecimento do GOSP. O legislador de 2002, ciente dessa realidade nos seio das associações cuidou acabar com a representação indireta, como bem ressalvou o Professor Venosa, conforme acima transcrito.

Ao retirar da PAEL os “poderes legislativos” o GOSP sairá fortalecido e a maçonaria paulista também – não tenho dúvida que nosso modelo influenciará as demais potências –. Ganhará mais corpo para cumprir suas elevadas vocações.

Acabaremos com o uso político de órgãos para promoção pessoal e, de outro lado, já conforme a ordem jurídica, teremos condições de responsabilizar os administradores pelas ações à frente do GOSP.

Como nosso ordenamento (legislação maçônica) é amplo e, considerando que a Assembleia é o órgão maior, todo nosso conjunto de normas deverá ser reformado ou referendado pela AGE.

Com a reforma de 2005 a forma de convocação e o quorum de deliberação passaram a se dar na forma do Estatuto. Antes, havia, para os atuais incisos I e II, quorum qualificado (2/3 dos presentes à assembleia, não podendo haver deliberação em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados; era ainda proibido deliberar nas próximas convocações sem a presença de ao menos 1/3).

É necessário ter-se em mente que os ASSOCIADOS do GOSP são as Lojas regularmente constituídas, como já expusemos alhures. As Lojas são pessoas jurídicas – mesma natureza do GOSP – então, como as Lojas participariam da Assembleia? Todas, por meio de seus membros se juntariam fisicamente? Obviamente que não. Ora, a Loja sendo pessoa jurídica tem a sua vontade manifestada por meio de seus Órgãos (AG e Executivo). Ainda que o legislador não tenha textualmente descrito o modo como as pessoas jurídicas possam se reunir, a resposta acha-se no contexto do Código, como adiante exploraremos.

Neste ponto já está claro que cada associado representa um voto em qualquer deliberação que a ele caiba, portanto, cada Loja é um voto, na forma como se acha no estatuto e assim deverá permanecer mesmo após a reforma, compulsoriamente.

Temos, de todo o exposto, uma situação transitória de grande importância: a quem cabe convocar a Assembleia Geral para reformar o Estatuto (Constituição)?. Penso, da leitura do texto legal que cabe ao Grão-Mestre já que é o administrador. Enfrentemos essa questão:

a) Quando o código entrou em vigor dizia o art. 2031 que as associações “constituídas na forma das leis anteriores” tinham prazo para se adequar à nova lei, portanto, como o GOSP manteve-se fiel às leis anteriores, essa competência seria no presente, da PAEL;

b) Ocorre que passado o prazo de adequação e a ilegalidade do Estatuto atual, e, na omissão da PAEL, penso que caiba ao Grão-Mestre, legitimamente, como representante da pessoa jurídica, convocar a Assembleia Geral Extraordinária.

As Lojas serão representadas na Assembleia Geral por meio de mandatários (Procuradores) sendo a figura atual do Deputado um corpo estranho na atual conjuntura legal, ou seja, não cabendo a representação indireta, a vontade da pessoa jurídica só pode ser manifestada por quem o Estatuto delegar poderes, como regra geral, ao Venerável, contudo, pode ser a qualquer pessoa.

O que definitivamente importa são a forma e os limites da representatividade.

V. REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS.

No mento em que se dá a regular constituição da pessoa jurídica nasce aí sua personalidade dotada de capacidade para direitos e obrigações.

Falando ainda sob a vigência do Código de 1916, Silvio Rodrigues lecionou: “Agindo em nome da sociedade e tendo a pessoa jurídica existência distinta da dos seus membros, o ato do representante a vincula, enquanto o representante atuar dentro dos poderes que o ato constitutivo lhe confere.” (RODRIGUES 1998, 71).

A pessoa jurídica não tem a capacidade plena das pessoas naturais. Sua capacidade sofre limitações dos seus atos constitutivos e da lei. São exemplo desta limitação a despersonalização, a dissolução judicial, etc.

Preciosa as lições de VENOSA. “Sob o aspecto do exercício dos direitos é que ressalta a diferença com as pessoas naturais. Não podendo a pessoa jurídica agir senão através do homem, denominador comum de todas as coisas no Direito, esse ente corporificado pela norma deve, em cada caso, manifestar-se pela vontade transmitida por alguém. A tal respeito dizia o art. 17 do Código Civil anterior que ‘as pessoas jurídicas serão representadas ativas e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.’ O atual Código estatui que, ‘se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão por maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso (art. 48)”. (VENOSA 2011, 239).

Ensina-nos ainda que quando da representação da pessoa jurídica o que se intenta é dar-lhe vozes para a prática dos atos civis. “Há, pois, na pessoa jurídica, mais propriamente uma presentação, algo de originário na atividade dos chamados representantes, do que propriamente uma ‘representação’." Cfe. (VENOSA 2011, 239)

Impõe o Código que o estatuto traga “o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.” Inciso III, art. 46. Dispõe ainda o art. 47 que os atos dos administradores obrigam as pessoas jurídicas, portanto, vê-se que a representação, ou no dizer da Venosa, a “presentação”, que é o exercício de todos os direitos subjetivos, dá-se por meio de uma pessoa natural a quem, na forma ou nos limites do Estatuto, outorgou-se poderes.

No comentário ao art. 47 do CC, Maria Helena Diniz diz haver uma tendência em se substituir o termo “representação” pelo vocábulo “órgão”, já que a pessoa natural não é simplesmente intermediaria da vontade da pessoa jurídica. Há uma só vontade que é da entidade, manifesta, dentro das limitações legais, pelo seu elemento vivo de contato com o mundo jurídico. (DINIZ, Código Civil Anotado 2009, 99).

Entendo que a vontade nas associações é manifestada por meio de seus órgãos, internamente, e se exteriorizam por meio dos mandatários nos limites dos mandatos, nos limites da vontade. Por exemplo, se a AGE delibera a extinção de um órgão, não há manifestação externa, eventualmente, reflexos; já se decide comprar um imóvel ou aceitar uma doação onerosa, é necessária a presença da pessoa natural, isoladamente ou conjuntamente, para exteriorizar essa vontade, para materializá-la.

A grande questão da representação que surge é justamente da confusão que decorre entre órgão e pessoa. O próprio código diz que se a administração for coletiva a vontade será manifestada pela vontade da maioria, mas, no mundo exterior a pessoa humana terá sempre de manifestar essa vontade seja exercendo direito, seja assumindo obrigações, ainda que decorrente da ausência de vontade, como é o caso das obrigações ex lege.

Portanto, volta-se à indagação: por quem será a Loja representada na Assembleia Geral?

Antes de opinar objetivamente temos olhar para a legislação maçônica no que diz respeito à composição de Loja:

A administração da Loja é composta pelo Venerável, 1º e 2º Vigilantes; os demais cargos eletivos são: Orador, Secretário, Chanceler, Tesoureiro; Há ainda os Deputados Federal e Estadual. Guardemos isso.

Por oportuno, com a reforma de 2005, o Inciso V do artigo 54 foi inserido para impor que o estatuto defina o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos. Há órgãos deliberativos e órgãos de mera gestão. Com a supressão de vários poderes da assembleia, a deliberação por órgãos – e não imagino que não seja uma deliberação colegiada já que não vislumbro um órgão de um homem só – passou a ser possível para todas as decisões salvo as dos Inciso I e II do art. 59.

Parece-nos que o problema não está no POR QUEM, mas, na FORMA de representação.

O Venerável Mestre é que quem representa a Loja ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, conforme disposto no Inciso IV, Art. 116 do RGF, que inspira os Estatutos e que conforma-se com a lei vigente.

Porém, sendo a Assembleia Geral o órgão máximo, ela pode eleger o representante para fins de presentação da Loja na AG do GOSP e do GOB. Assim entendo.

Esse instrumento (Ata) para surtir efeito no mundo jurídico precisa ser levado a registro no Registro de Títulos e Documentos, dada a especialidade dos poderes conferidos.

VI. DO CONTRATO DE MANDATO.

O contratato de Mandato vem regulado nos arts. 653 a 692. Este último revogou disposição do antigo Código inerente ao mandato judicial, que passou a ser regulado por leis próprias, como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

“Ordinariamente, no mandato haverá representação, que é a modalidade geral de nosso ordenamento, quando o mandatário atua em nome do mandante, conforme a dicção do art. 653 (antigo, artigo 1.288). A este a doutrina denomina “mandato propriamente dito” ou “mandato direto””. (VENOSA 2003, 266).

“Da noção de mandato defluem três conceitos que vulgarmente são tomadas como sinônimos, embora não se identifiquem plenamente e nem sempre estejam prestes de forma concomitante. O mandato propriamente dito é o contrato que se aperfeiçoa com o encontro de vontades. A procuração outorgada é o instrumento que materializa o contrato. A representação é a investidura concedida pelo mandante ao mandatário, em virtude da existência do contrato e, na maioria das vezes, do instrumento do mandato”. (VENOSA 2003, 266). Sublinhamos.

A Procuração, instrumento do mandato, dá representatividade à Loja nas deliberações perante a Assembleia Geral. A reforma de 2005 deu ao mandato importante destaque na medida que permitiu que uma só pessoa representasse um ente coletivo.

A questão que volta é quem é competente para outorgar a Procuração. Salvo disposição expressa no Estatuo, entendo ser competente o representante legal da pessoa jurídica que seria, em nosso Caso, o Venerável, contudo, como antes dissemos, não vemos incompatibilidade de a Assembleia Geral outorgar mandato, ainda que revogue, no mesmo ato, expressa ou tacitamente, poderes do Venerável quanto à representatividade.

Portanto, o MANDATO de que ora tratamos não tem absolutamente nada com o MANDATO PARLAMENTAR, este inerente às pessoas políticas, como creem “nossos deputados maçônicos”.

O mandato representativo, de criação liberal burguesa, tem por objetivo manter a distinção entre Estado e sociedade. Segundo a teoria da representação política o mandato é uma forma de manter abstrata a relação povo-governo. “O mandato se diz político-representativo porque constitui uma situação jurídico-político com base na qual alguém, designado pela via eleitoral, desempenha uma função política na democracia representativa. É denominado mandato representativo para distinguir-se do mandato de direito privado e do mandato imperativo.” (SILVA 2001, 142 e 143).

Portanto, não existe em sede de direito privado a representação indireta, logo, não existe tripartição de poderes que é inerente às pessoas políticas.

As pessoas jurídicas e físicas, nas organizações de direito privado serão representadas por via direta. No caso de pessoas jurídicas a representação cabe a quem o Estatuto ou Contrato designar. Não existe pessoa jurídica sem representação já que esta é um atributo dos direitos de personalidade. Só não tem representação os incapazes e essa incapacidade é inerente às pessoas naturais, tão somente.

VII. CONCLUSÃO.

Do exposto, conclui-se que o Grande Oriente de São Paulo - GOSP é uma pessoa jurídica de direito privado, formado pela união das lojas no espaço territorial do estado de São Paulo.

Os maçons não são os membros ou os associados e sim as Lojas.

As Lojas são igualmente pessoas jurídicas, entes formados pela associação de pessoas naturais, portanto, de caráter coletivo. As Lojas são representadas judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente pelos Veneráveis, a quem cabe à outorga de poderes a terceiros no exercício de direitos ou assunção de obrigações.

A Assembleia Geral, tanto no âmbito da Loja como no âmbito do GOSP é o Órgão máximo, por participação direta de seus membros, inadmitida a representação indireta.

A reforma estatutária (ou constitucional como chamamos internamente) é de competência exclusiva da Assembleia Geral, portanto, nenhum Órgão ou o colegiado destes, poderá deliberar modificação no Estatuto.

Não há, nas pessoas jurídicas de direito interno (público ou privado) tripartição de poderes.

O Estatuto do GOSP, como toda a estrutura GOBIANA precisa passar por profundas modificações para adequar-se ao Código Civil vigente.

Os atuais “poderes” poderão remanescer com suas atribuições desde que não usurpam competência da Assembleia Geral.

É competente o Grão-Mestre estadual, como representante legal do GOSP, a convocação da Assembleia Geral “constituinte” até que, na reforma, se disponha de modo diverso.

É o que entendo.

Jeazi Lopes de Oliveira

Advogado.

ARLS Os Templários 2722

GOSP/GOB.


VIII. BIBLIOGRAFIA.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed.rev. e atual. São Paulo, SP: Saraiva, 2009.

—. Curso de direito civil brasileiro - teoria geral do direito civil. 22 rev.atual. de acordo com o novo código civil (lei 10.406/2002). Vol. 1. São Paulo, SP: Saraiva, 2005.

—. Curso de direito civil brasileiro. 22. ed.rev.atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002 e o Projeto de Lei 6.960/2002. Vol. 1. São Paulo, SP: Saraiva, 2004.

MONTEIRO, Washigton de Barros. CURSO DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL. 31 ed. Vol. 1. 6 vols. São Paulo, SP: Saraiva, 1993.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Parte Geral. 28.ed.rev.e atual. Vol. 1. São Paulo, SP: Saraiva, 1998.

SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 19ª, rev. atual. nos termos da reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.2000). São Paulo, SP: Malheiros Editores, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL : Contratos em espécie. 3ª. Vol. 3. São Paulo, SP: Atlas, 2003.

—. Direito Civil. 11ª. Vol. 1. São Paulo, SP: Atlas, 2011.



[1] Arts. 40 a 44 do Código Civil, Lei 10.406/2002.

[2] Referia-se ao Código Civil de 1916, Lei nº. 3.071, de 1º janeiro de 1916.

[3] Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

[4] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

[5] Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

[6] Art. 46 CC.

[7] Art. 53 CC.

[8] Art. 54 CC.

[9] Redação anterior: “V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;”

[10] Antes da Lei 11.127/2005, o Art. 59 tinha a seguinte redação:

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Na atual redação, a competência privativa da assembleia ficou reservada apenas para os incisos I (antigo inciso II) e II (antigo inciso IV), ou seja, a eleição de administradores e a aprovação de contas poderá se dar por meio de deliberação fora da assembleia p.ex. por meio da deliberação de órgãos.