EMPRESA
DE PROFISSIONAL LIBERAL DE ÚNICO “SÓCIO” - EIRELI.
Sumário:
i. Introdução; ii. Natureza jurídica da EIRELI; iii. Forma de constituição; iv.
Tributação; v. contabilidade; vi. Considerações gerais.
i.
INTRODUÇÃO.
Até recentemente os
profissionais liberais não podiam constituir “firma” em razão da dificuldade em
arrumar sócio(s), fosse pela complicada situação de associar-se com alguém para
empresariar, fosse pela necessidade desta(s) pessoa(s) ter(em) a mesma
habilitação profissional. Faltava uma espécie de pessoa jurídica, de “sócio”
único, como agora existe a partir da EIRELI.
Havia a
impossibilidade dos profissionais liberais constituírem uma “firma individual”,
possibilidade restrita às atividades de mercancia, do comércio, pela figura do
empresário individual (Art. 966 do Código Civil), com registro no Registro do
Comércio – Juntas Comerciais. Antes do novel Código (de 2002) eram tais
comerciantes conhecidos como “firmas individuais”, restritas aos comerciantes.
“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.” Paragrafo único, Art. 966 do Código Civil. Isso impedia que o
profissional liberal se organizasse em empresa, salvo quando o exercício de
profissão constituísse elemento dela. Simplificando por meio de um exemplo, um
hospital seria uma possibilidade. Os elementos da empresa, veremos no decorrer
deste estudo.
Entretanto, com a lei
nº. 12.441, de 11 de julho de 2011, vigente 180 dias após a publicação, que se
deu em 12.07.2011, surgiu a nova espécie de pessoa jurídica, incluindo-se no
rol das empresas (embora não seja sociedade) a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI.
A EIRELI será
empresária (EIRELI/Empresária),
conforme sua atividade seja mercantil, industrial e de serviços e, simples (EIRELI/Simples) nos demais casos como a
atividade organizada dos profissionais liberais. A confusão de “empresário”,
“empresa” “sociedade empresária” e “sociedade simples” é do próprio Código que
não ousou definir o que seja empresa, ainda que tenha tentado, por inspiração
do direito italiano, importar o conceito econômico de empresa. Interessa-nos que
a antiga “sociedade civil” é hoje a “sociedade simples”, com registro do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório) e essa nova espécie, EIRELI pode
ser “mercantil” ou “civil”. É o bastante por hora, já que a confusão e as divergências
doutrinárias são muitas.
Neste artigo,
examinaremos as vantagens econômica em decorrência da opção tributária, os aspectos
do direito societário ou comercial, forma de constituição, contabilidade e
direito tributário.
Esperamos, ao final,
ter dado nossa contribuição à discussão e ter levado ao vosso conhecimento essa
nova espécie e, aos que dela já tinham notícia, novos e importantes aspectos
contábeis e tributários.
Procuraremos nos utilizar
de uma linguagem comum, fora do jargão jurídico, para facilitar a compreensão.
i.
NATUREZA
JURÍDICA DA EIRELI.
A EIRELI/Simples é
uma pessoa jurídica, na espécie, empresa individual, com personalidade (jurídica)
distinta da do sócio (no caso, titular, pessoa física).
Possui Cadastro Nacional
De Pessoa Jurídica – CNPJ, e CCM (inscrição de contribuinte) junto à Prefeitura
do local do estabelecimento.
Pode abrir filial(ais)
em qualquer Estado da Federação.
Pode ser administrada
por outra(s) pessoa(s) física(s) que não o titular (proprietário). O
administrador “não-sócio” designado no contrato ou em ato separado tem as
atribuições delegadas e responde do mesmo modo que o diretor em uma sociedade
empresária, como exemplo, o diretor na sociedade anônima, ou seja, não é o
tradicional “administrador por procuração”, cuja responsabilização pelos atos
de má gestão torna-se difícil.
ii.
FORMA
DE CONSTITUIÇAO.
A constituição da
EIRELI se dá por meio de instrumento público ou particular, ou seja, se
constitui por meio de contrato (instrumento) ainda que de um único sócio
(titular). Parece confuso o contrato consigo mesmo, mas, é disso que se trata.
Após o registro no
Cartório, nasce a personalidade jurídica e com ela inscreve-se nas Fazendas da
União (RFB/CNPJ) e do município (CCM),
A lei exige um
capital social mínimo de 100 salários mínimos, na atualidade representando a
monta de R$ 62.200,00. O capital social deverá ser integralizado totalmente em
dinheiro, bens ou direitos sob pena de desconsideração da personalidade
jurídica, principalmente para fins de proteção do patrimônio pessoal do titular
e por razões tributárias, como veremos no decorrer deste estudo. O capital pode
ser integralizado, por exemplo, com os bens da clínica daqueles já
estabelecidos, bastando a avaliação, preferencialmente a valores justos ou de
mercado. Vale lembrar que se o bem passar para a pessoa jurídica por valor
superior ao que está declarado em BENS E DIREITOS na Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Física, haverá ganho de capital tributado à alíquota de 15%.
iii.
TRIBUTAÇÃO.
Antecipamos que a
opção pelo regime do SIMPLES de tributação é, em regra, vedada às atividades
liberais, não se aplicando então a esta modalidade (EIRELI). Restam apenas três
regimes que podem ser adotados, que são o lucro arbitrado, presumido ou real.
LUCRO
ARBITRADO:
normalmente
se dá quando da imprestabilidade da contabilidade da empresa, ou seja, quando a
contabilidade tem tanto vício que não serve para fins tributários. Sempre
imposta de ofício, passou há tempos a ser mais uma opção do contribuinte. Não
interessa-nos agora tecer maiores comentários porque a carga neste regime é bem
mais elevada que a opção pelo lucro presumido.
LUCRO
PRESUMIDO: é opção
exercida por micro ou pequenas empresas que não podem se enquadrar no SIMPLES.
Dada a simplificação na apuração de impostos e redução de obrigações acessórias
tributárias, esta modalidade acaba sendo a opção na maior parte das vezes. A legislação
tributária dispensa a escrituração contábil (balanço, diário e razão) exigindo
somente a escrituração das operações de caixa (pagamento e recebimento) no
Livro Caixa.
No lucro presumido,
como o nome indica, há uma presunção de lucro sobre o faturamento. Nas
atividades de prestação de serviços, a presunção de lucro, é normalmente de 32%.
A aplicação desse percentual sobre o faturamento dá surgimento à base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, cujas alíquotas são de 15% e 9%, respectivamente.
O lucro presumido
impõe a tributação da PIS e COFINS pelo regime cumulativo, ou seja, aplica-se
a alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a receita bruta, não havendo
crédito sobre operações anteriores dos produtos comprados ou serviços tomados.
ISS:
O ISS nas profissões regulamentadas é pago por taxas anuais vezes o nº. de
profissionais, ou seja, não se aplica uma alíquota de 5% sobre o faturamento.
O quadro de
tributação, portanto, é:
Demonstrar que a base
de dados para IRPJ e CSLL é a mesma. No quadro dá a impressão de ser diferente.
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O
Adicional do IRPJ incidirá sempre que o lucro presumido for superior a R$
20.000,00 no mês ou R$ 60.000,00 no trimestre. Tanto para IRPJ quanto para CSLL
a apuração é trimestral e o pagamento pode ser parcelado em até três vezes. No
exemplo utilizado, o lucro presumido foi de R$ 32.000,00, ultrapassando os R$
20.000,00, portanto, sobre R$ 12.000,00 incidiu o adicional de 10% (1.200,00).
Quanto
ao IRPF, a alíquota de 27,5% incidirá sempre que a faixa líquida de renda
(rendimento bruto – INSS – material escriturado em livro caixa) situar-se acima
de R$ 3.911,63.
LUCRO REAL (ou lucro fiscal): é o lucro obtido com base no
resultado contábil ou resultado econômico.
A opção pelo lucro real obriga a apuração da
PIS e COFINS pelo sistema não-cumulativo, o que eleva absurdamente as alíquotas
de 0,65% para 1,65% da PIS e de 3% para 7,6% da COFINS. Claro que no regime
não-cumulativo há o direito ao crédito de serviços tidos como “insumos”,
entretanto, quase não há serviços classificáveis como “insumos”, portanto, o
fisco deu com uma mão e tirou com quatro. A soma destas duas alíquotas é de
quase 10%!
O
que interessa efetivamente para o exercício de uma das opções (real ou
presumido) é saber responder objetivamente: Seu lucro econômico (receita – despesa) é maior que 32% aplicado sobre
o faturamento? Se a resposta for SIM, o lucro presumido é a melhor opção
por ter carga de IRPJ e CSLL menor.
iv.
CONTABILIDADE.
A
escrituração contábil é obrigatória pela legislação comercial para qualquer
pessoa jurídica (Art. 1.179 CC).
Pelo
fato da Receita Federal não exigir a escrituração contábil para optantes pelo
lucro presumido, normalmente os contadores escrituram somente o Livro Caixa.
Para esta finalidade, basta.
Contudo,
para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e que somente
escrituram Livro Caixa, a distribuição de lucros ao sócio ou titular limita-se
ao próprio lucro presumido menos os impostos federais. Usando o mesmo exemplo
até aqui, teríamos:
Imaginando
que se tenha uma despesa administrativa ou operacional da ordem de 40% do
faturamento, havendo escrituração contábil, teríamos:
Os
rendimentos distribuídos acima dos valores “lucro a distribuir” serão
tributados pelo imposto de renda conforme a tabela progressiva, no caso, 27,5%.
De
outro, os elementos da empresa (estabelecimento, direitos e obrigações, etc) e
a escrituração contábil, servem para
provar a atividade organizada em forma de empresa. A ausência destes elementos,
destas características, pode caracterizar a distribuição de lucro como remuneração
do trabalho (pró-labore) e, portanto, sujeita à incidência das
contribuições previdenciárias à alíquota de 20% (sobre o valor distribuído) e
ainda a incidência do IRRF à alíquota de 27,5% (também sobre o valor distribuído).
Neste caso, melhor seria continuar recebendo os rendimentos na pessoa física.
Disso
se conclui que a contabilidade é essencial para a desoneração tributária,
além de servir, no caso de insucesso empresarial (falência), para afastar a
responsabilidade do titular, ou seja, a proteção de seus bens pessoais.
Não
estamos afirmando que se aplique a essa espécie os benefícios da Lei de Falência
(lei 11.101/05,) ou que a responsabilidade é limitada ao patrimônio “social” da
empresa. São temas ainda novos e complexos (se se aplica a lei de falência ou
recuperação judicial à espécie e se a responsabilidade é limitada, não obstante
a denominação desta espécie). Quanto a limitação da responsabilidade,
entendemos, neste momento, não haver a responsabilização dos bens pessoais se
não houver abuso do direito, desvio de finalidade e fraude à lei.
v.
CONSIDERAÇÕES GERAIS E FINAIS.
A
EIRELI enquanto pessoa jurídica fica sujeita a uma série de obrigações
tributárias de natureza acessória, como a DIPJ, DCTF, DACON, SPED FISCAL, EFD
CONTRIBUIÇÕES, RAIS, escrituração contábil e fiscal, SEFIP, DEMED e,
eventualmente, algumas obrigações impostas pela fazenda municipal.
Também
fica sujeita ao imposto devido em razão do estabelecimento (TFE), de imposição
municipal, cujos valores são devidos anualmente, progressivamente. ( Na cidade
de São Paulo a primeira faixa de valor é baixa para quem tem até 5 funcionários)
Há
ainda a necessidade do uso do e-CNPJ
(certificado digital) para transmissão de declarações e emissão de notas
fiscais.
Contudo,
há também uma série de vantagens, como já se verificou, e outras mais que
elencamos a seguir:
a.
Redução da
carga tributária, ainda que tenha um custo adicional de constituição da empresa
e a manutenção “contábil/tributária”;
b.
Acesso a
linhas crédito de bancos oficiais e de financiamento do BNDES;
c.
Separação
patrimonial da empresa e do sócio (titular);
d.
Independência
do patrimônio empresarial em relação à sociedade conjugal, afastando anuências
ou outorgas do cônjuge, o que embaraça, muitas vezes, as transações que
envolvem ativos e mesmo as garantias que às vezes se prestam. A independência
dá-se somente no curso da constância da sociedade conjugal e observado ainda, o
regime de casamento;
e.
A
desnecessidade em se arrumar sócio(s) para se montar uma “firma”, e;
f.
Finalmente, a
regularização da vida tributária, saindo o profissional da informalidade, a
qual o expõe a sérios e graves riscos.
De
todo o exposto, vê-se a que EIRELI chega tarde mas vem para inserir boa parte
da economia na formalidade, como se deu recentemente com o Micro Empreendedor
Individual. Toda a sociedade ganha, se os recursos voltarem-se às suas
finalidades e ganham aqueles que não ficam à margem da ação fiscal e de agentes
corruptos.
Jeazi Lopes de
Oliveira.