sábado, 22 de dezembro de 2012


EMPRESA DE PROFISSIONAL LIBERAL DE ÚNICO “SÓCIO” - EIRELI.

Sumário: i. Introdução; ii. Natureza jurídica da EIRELI; iii. Forma de constituição; iv. Tributação; v. contabilidade; vi. Considerações gerais.
i.             INTRODUÇÃO.
Até recentemente os profissionais liberais não podiam constituir “firma” em razão da dificuldade em arrumar sócio(s), fosse pela complicada situação de associar-se com alguém para empresariar, fosse pela necessidade desta(s) pessoa(s) ter(em) a mesma habilitação profissional. Faltava uma espécie de pessoa jurídica, de “sócio” único, como agora existe a partir da EIRELI.
Havia a impossibilidade dos profissionais liberais constituírem uma “firma individual”, possibilidade restrita às atividades de mercancia, do comércio, pela figura do empresário individual (Art. 966 do Código Civil), com registro no Registro do Comércio – Juntas Comerciais. Antes do novel Código (de 2002) eram tais comerciantes conhecidos como “firmas individuais”, restritas aos comerciantes.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Paragrafo único, Art. 966 do Código Civil. Isso impedia que o profissional liberal se organizasse em empresa, salvo quando o exercício de profissão constituísse elemento dela. Simplificando por meio de um exemplo, um hospital seria uma possibilidade. Os elementos da empresa, veremos no decorrer deste estudo.
Entretanto, com a lei nº. 12.441, de 11 de julho de 2011, vigente 180 dias após a publicação, que se deu em 12.07.2011, surgiu a nova espécie de pessoa jurídica, incluindo-se no rol das empresas (embora não seja sociedade) a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI.
A EIRELI será empresária (EIRELI/Empresária), conforme sua atividade seja mercantil, industrial e de serviços e, simples (EIRELI/Simples) nos demais casos como a atividade organizada dos profissionais liberais. A confusão de “empresário”, “empresa” “sociedade empresária” e “sociedade simples” é do próprio Código que não ousou definir o que seja empresa, ainda que tenha tentado, por inspiração do direito italiano, importar o conceito econômico de empresa. Interessa-nos que a antiga “sociedade civil” é hoje a “sociedade simples”, com registro do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório) e essa nova espécie, EIRELI pode ser “mercantil” ou “civil”. É o bastante por hora, já que a confusão e as divergências doutrinárias são muitas.
Neste artigo, examinaremos as vantagens econômica em decorrência da opção tributária, os aspectos do direito societário ou comercial, forma de constituição, contabilidade e direito tributário.
Esperamos, ao final, ter dado nossa contribuição à discussão e ter levado ao vosso conhecimento essa nova espécie e, aos que dela já tinham notícia, novos e importantes aspectos contábeis e tributários.
Procuraremos nos utilizar de uma linguagem comum, fora do jargão jurídico, para facilitar a compreensão.
i.             NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI.
A EIRELI/Simples é uma pessoa jurídica, na espécie, empresa individual, com personalidade (jurídica) distinta da do sócio (no caso, titular, pessoa física).
Possui Cadastro Nacional De Pessoa Jurídica – CNPJ, e CCM (inscrição de contribuinte) junto à Prefeitura do local do estabelecimento.
Pode abrir filial(ais) em qualquer Estado da Federação.
Pode ser administrada por outra(s) pessoa(s) física(s) que não o titular (proprietário). O administrador “não-sócio” designado no contrato ou em ato separado tem as atribuições delegadas e responde do mesmo modo que o diretor em uma sociedade empresária, como exemplo, o diretor na sociedade anônima, ou seja, não é o tradicional “administrador por procuração”, cuja responsabilização pelos atos de má gestão torna-se difícil.
ii.           FORMA DE CONSTITUIÇAO.
A constituição da EIRELI se dá por meio de instrumento público ou particular, ou seja, se constitui por meio de contrato (instrumento) ainda que de um único sócio (titular). Parece confuso o contrato consigo mesmo, mas, é disso que se trata.
Após o registro no Cartório, nasce a personalidade jurídica e com ela inscreve-se nas Fazendas da União (RFB/CNPJ) e do município (CCM),
A lei exige um capital social mínimo de 100 salários mínimos, na atualidade representando a monta de R$ 62.200,00. O capital social deverá ser integralizado totalmente em dinheiro, bens ou direitos sob pena de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente para fins de proteção do patrimônio pessoal do titular e por razões tributárias, como veremos no decorrer deste estudo. O capital pode ser integralizado, por exemplo, com os bens da clínica daqueles já estabelecidos, bastando a avaliação, preferencialmente a valores justos ou de mercado. Vale lembrar que se o bem passar para a pessoa jurídica por valor superior ao que está declarado em BENS E DIREITOS na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, haverá ganho de capital tributado à alíquota de 15%.
iii.         TRIBUTAÇÃO.
Antecipamos que a opção pelo regime do SIMPLES de tributação é, em regra, vedada às atividades liberais, não se aplicando então a esta modalidade (EIRELI). Restam apenas três regimes que podem ser adotados, que são o lucro arbitrado, presumido ou  real.
LUCRO ARBITRADO: normalmente se dá quando da imprestabilidade da contabilidade da empresa, ou seja, quando a contabilidade tem tanto vício que não serve para fins tributários. Sempre imposta de ofício, passou há tempos a ser mais uma opção do contribuinte. Não interessa-nos agora tecer maiores comentários porque a carga neste regime é bem mais elevada que a opção pelo lucro presumido.
LUCRO PRESUMIDO: é opção exercida por micro ou pequenas empresas que não podem se enquadrar no SIMPLES. Dada a simplificação na apuração de impostos e redução de obrigações acessórias tributárias, esta modalidade acaba sendo a opção na maior parte das vezes. A legislação tributária dispensa a escrituração contábil (balanço, diário e razão) exigindo somente a escrituração das operações de caixa (pagamento e recebimento) no Livro Caixa.
No lucro presumido, como o nome indica, há uma presunção de lucro sobre o faturamento. Nas atividades de prestação de serviços, a presunção de lucro, é normalmente de 32%. A aplicação desse percentual sobre o faturamento dá surgimento à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cujas alíquotas são de 15% e 9%, respectivamente.


O lucro presumido impõe a tributação da PIS e COFINS pelo regime cumulativo, ou seja, aplica-se a alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a receita bruta, não havendo crédito sobre operações anteriores dos produtos comprados ou serviços tomados.
ISS: O ISS nas profissões regulamentadas é pago por taxas anuais vezes o nº. de profissionais, ou seja, não se aplica uma alíquota de 5% sobre o faturamento.
O quadro de tributação, portanto, é:
Demonstrar que a base de dados para IRPJ e CSLL é a mesma. No quadro dá a impressão de ser diferente.

O Adicional do IRPJ incidirá sempre que o lucro presumido for superior a R$ 20.000,00 no mês ou R$ 60.000,00 no trimestre. Tanto para IRPJ quanto para CSLL a apuração é trimestral e o pagamento pode ser parcelado em até três vezes. No exemplo utilizado, o lucro presumido foi de R$ 32.000,00, ultrapassando os R$ 20.000,00, portanto, sobre R$ 12.000,00 incidiu o adicional de 10% (1.200,00).
Quanto ao IRPF, a alíquota de 27,5% incidirá sempre que a faixa líquida de renda (rendimento bruto – INSS – material escriturado em livro caixa) situar-se acima de R$ 3.911,63.
LUCRO REAL (ou lucro fiscal): é o lucro obtido com base no resultado contábil ou resultado econômico.
 A opção pelo lucro real obriga a apuração da PIS e COFINS pelo sistema não-cumulativo, o que eleva absurdamente as alíquotas de 0,65% para 1,65% da PIS e de 3% para 7,6% da COFINS. Claro que no regime não-cumulativo há o direito ao crédito de serviços tidos como “insumos”, entretanto, quase não há serviços classificáveis como “insumos”, portanto, o fisco deu com uma mão e tirou com quatro. A soma destas duas alíquotas é de quase 10%!
O que interessa efetivamente para o exercício de uma das opções (real ou presumido) é saber responder objetivamente: Seu lucro econômico (receita – despesa) é maior que 32% aplicado sobre o faturamento? Se a resposta for SIM, o lucro presumido é a melhor opção por ter carga de IRPJ e CSLL menor.
iv.         CONTABILIDADE.
A escrituração contábil é obrigatória pela legislação comercial para qualquer pessoa jurídica (Art. 1.179 CC).
Pelo fato da Receita Federal não exigir a escrituração contábil para optantes pelo lucro presumido, normalmente os contadores escrituram somente o Livro Caixa. Para esta finalidade, basta.
Contudo, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e que somente escrituram Livro Caixa, a distribuição de lucros ao sócio ou titular limita-se ao próprio lucro presumido menos os impostos federais. Usando o mesmo exemplo até aqui, teríamos:
Imaginando que se tenha uma despesa administrativa ou operacional da ordem de 40% do faturamento, havendo escrituração contábil, teríamos:
Os rendimentos distribuídos acima dos valores “lucro a distribuir” serão tributados pelo imposto de renda conforme a tabela progressiva, no caso, 27,5%.
De outro, os elementos da empresa (estabelecimento, direitos e obrigações, etc) e a escrituração contábil,  servem para provar a atividade organizada em forma de empresa. A ausência destes elementos, destas características, pode caracterizar a distribuição de lucro como remuneração do trabalho (pró-labore) e, portanto, sujeita à incidência das contribuições previdenciárias à alíquota de 20% (sobre o valor distribuído) e ainda a incidência do IRRF à alíquota de 27,5% (também sobre o valor distribuído). Neste caso, melhor seria continuar recebendo os rendimentos na pessoa física.
Disso se conclui que a contabilidade é essencial para a desoneração tributária, além de servir, no caso de insucesso empresarial (falência), para afastar a responsabilidade do titular, ou seja, a proteção de seus bens pessoais.
Não estamos afirmando que se aplique a essa espécie os benefícios da Lei de Falência (lei 11.101/05,) ou que a responsabilidade é limitada ao patrimônio “social” da empresa. São temas ainda novos e complexos (se se aplica a lei de falência ou recuperação judicial à espécie e se a responsabilidade é limitada, não obstante a denominação desta espécie). Quanto a limitação da responsabilidade, entendemos, neste momento, não haver a responsabilização dos bens pessoais se não houver abuso do direito, desvio de finalidade e fraude à lei.
v.           CONSIDERAÇÕES GERAIS E FINAIS.
A EIRELI enquanto pessoa jurídica fica sujeita a uma série de obrigações tributárias de natureza acessória, como a DIPJ, DCTF, DACON, SPED FISCAL, EFD CONTRIBUIÇÕES, RAIS, escrituração contábil e fiscal, SEFIP, DEMED e, eventualmente, algumas obrigações impostas pela fazenda municipal.
Também fica sujeita ao imposto devido em razão do estabelecimento (TFE), de imposição municipal, cujos valores são devidos anualmente, progressivamente. ( Na cidade de São Paulo a primeira faixa de valor é baixa para quem tem até 5 funcionários)
Há ainda a necessidade do uso do e-CNPJ (certificado digital) para transmissão de declarações e emissão de notas fiscais.
Contudo, há também uma série de vantagens, como já se verificou, e outras mais que elencamos a seguir:
a.        Redução da carga tributária, ainda que tenha um custo adicional de constituição da empresa e a manutenção “contábil/tributária”;
b.        Acesso a linhas crédito de bancos oficiais e de financiamento do BNDES;
c.        Separação patrimonial da empresa e do sócio (titular);
d.        Independência do patrimônio empresarial em relação à sociedade conjugal, afastando anuências ou outorgas do cônjuge, o que embaraça, muitas vezes, as transações que envolvem ativos e mesmo as garantias que às vezes se prestam. A independência dá-se somente no curso da constância da sociedade conjugal e observado ainda, o regime de casamento;
e.        A desnecessidade em se arrumar sócio(s) para se montar uma “firma”, e;
f.         Finalmente, a regularização da vida tributária, saindo o profissional da informalidade, a qual o expõe a sérios e graves riscos.
De todo o exposto, vê-se a que EIRELI chega tarde mas vem para inserir boa parte da economia na formalidade, como se deu recentemente com o Micro Empreendedor Individual. Toda a sociedade ganha, se os recursos voltarem-se às suas finalidades e ganham aqueles que não ficam à margem da ação fiscal e de agentes corruptos.
Jeazi Lopes de Oliveira.

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