quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Factoring - Coaf

COAF - RESOLUÇÃO Nº 013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
Art. 1º trata da factoring
a) previstas no art. 7º; e
Art. 7º (...) operações ou propostas que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
b) previstas no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência de operações ou situações descritas no caput, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre

AnexoRelação de operações atípicas
1. Negócios cujas transações, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, que normalmente se efetivam por meio da utilização de um tipo específico de título ou serviço e se alteram repentinamente para outro;
2. Proposta ou operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente;
3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, realizadas entre as contrapartes;
4. Operações, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, realizadas em praças localizadas em fronteiras;
5. Operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou e a capacidade financeira presumida do cliente;
6. Transação ou proposta, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, com clientes não-habituais de outras praças;
7. Contratação de operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo societário ou empregatício;
8. Operações com valores inferiores ao limite estabelecido nos itens 1 a 7 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite;
9. Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa contratante à empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring), sem causa aparente;
10. Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring) a não manter em arquivo relatórios específicos de alguma operação a ser realizada.
11. Operações lastreadas em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados;
12. Resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da operação ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;
13. Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;
14. Operações que não demonstrem ser resultado de atividades ou negócios normais do cliente ou sem identificação clara de sua origem;
15. Dispensa de faculdades ou prerrogativas, como diferencial de compra ou comissão de serviço para grandes operações ou, ainda, de outros serviços especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosos para qualquer cliente;
16. Operação ou proposta no sentido de sua realização com empresas em que seus sócios ou representantes legais sejam estrangeiros, residentes, domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada de tributação favorecida, ou em jurisdições consideradas não-cooperantes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
17. Qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes; e
18. Outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.
Publicada no D.O.U em 20/10/2005

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